Os certificados previstos neste diploma e na sua regulamentação substituem para todos os efeitos legais os certificados de navegabilidade e os certificados de linha de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação complementar.
Artigo 16.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade e ao certificado de linhas de água carregada
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Versão 2
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Original
Em vigor de 20/11/2001 a 02/12/2020