Os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade que possuam certificados emitidos ao abrigo das convenções internacionais referidas na alínea a) do artigo 3.º estão dispensados dos certificados previstos neste diploma e na sua regulamentação.
Artigo 17.º — Dispensa de certificados
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Versão 2
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Original
Em vigor de 20/11/2001 a 02/12/2020