Artigo 17.º
Dispensa de certificados
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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Os navios de passageiros e as embarcações de alta velocidade que possuam certificados emitidos ao abrigo das convenções internacionais referidas na alínea a) do artigo 3.º estão dispensados dos certificados previstos neste diploma e na sua regulamentação.