Artigo 18.º
Inspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro
Redação registada como em vigor em 24/04/2012.
Esta redação foi substituída em 03/12/2020. Ver a versão consolidada
Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.