Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respetiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
Artigo 18.º — Inspecções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/12/2020