Artigo 19.º
Fiscalização e competências sancionatórias
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
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- 1 -Compete ao IMP e aos órgãos do SAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade instrutora.