- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações punidas com coima de (euro) 2 200 a (euro) 3 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A navegação ou operação do navio de passageiros ou da embarcação de passageiros de alta velocidade sem os certificados exigidos pelo artigo 11.º;
- b)A navegação em zona marítima por navio de passageiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade que não possua a certificação exigida nos termos dos artigos 4.º e 11.º;
- c)O navio de passageiros ou a embarcação de passageiros de alta velocidade que possua os certificados exigidos pelo artigo 11.º mas não cumpra os requisitos aplicáveis, previstos nos artigos 5.º a 9.º-B;
- d)O incumprimento pelo navio de passageiros ou pela embarcação de passageiros de alta velocidade das medidas de salvaguarda determinadas nos termos do artigo 10.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGRM e aos órgãos do SAM.
- 5 -A instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem às entidades referidas no número anterior.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)30 % para a entidade instrutora do processo;
- c)10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
- 7 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 19.º — Regime contraordenacional
RevogadoVersão 4Vigente desde: 03/12/2020