- 1 -São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:
- a)INAC;
- b)Inspecção-Geral do Ambiente;
- c)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- d)Entidades gestoras aeroportuárias.
- 2 -As entidades previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior devem comunicar ao INAC todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma contra-ordenação prevista no presente diploma e prestar ao INAC toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/11/2003
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Em vigor desde 19/11/2003