- 1 -O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para o Estado e para esse Instituto nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
- 2 -O produto das coimas por contra-ordenações, comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade que comunicou, sendo o remanescente repartido conforme o previsto no número anterior.
Artigo 15.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 19/11/2003 a 23/08/2004