Artigo 15.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 19/11/2003.
Esta redação foi substituída em 24/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para o Estado e para esse Instituto nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
- 2 -O produto das coimas por contra-ordenações, comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade que comunicou, sendo o remanescente repartido conforme o previsto no número anterior.