- 1 -Em determinados casos, o INAC pode autorizar a operação pontual em aeroportos de aeronaves marginalmente conformes que não possa ter lugar com base noutras disposições do presente diploma.
- 2 -A presente derrogação circunscreve-se às:
- a)Aeronaves cuja operação revista um carácter excepcional, que justifique uma derrogação temporária;
- b)Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.
Artigo 8.º — Derrogação aplicável à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 19/11/2003
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Em vigor desde 19/11/2003