- 1 -São designadas autoridades competentes, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- b)A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
- c)A Direcção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -Compete às autoridades referidas no número anterior assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, no que respeita ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, assim como ao nível da harmonização de classificação e rotulagem, nos seguintes termos:
- a)A APA no domínio do ambiente, designadamente no que respeita aos riscos para o ambiente;
- b)A DGS no domínio da saúde humana, designadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana;
- c)A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, designadamente no que respeita ao impacte sócio-económico.
Artigo 2.º — Autoridades competentes
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