- 1 -Compete à DGAE a coordenação do Serviço Nacional de Assistência para apoio aos fabricantes, importadores, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respectivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
- 2 -A APA e a DGS asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do Serviço Nacional de Assistência designadamente nos seguintes domínios:
- a)Apoio aos agentes económicos na identificação e cumprimento das suas obrigações;
- b)Informação, formação e divulgação junto das empresas e dos agentes económicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação ao público de informações sobre os riscos das substâncias para protecção da saúde humana e do ambiente, nos termos do artigo 123.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, é assegurada através do Serviço Nacional de Assistência.
Artigo 5.º — Serviço Nacional de Assistência
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009