- 1 -A ficha de dados de segurança prevista no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve ser elaborada em conformidade com o guia para a elaboração constante do anexo II do mesmo regulamento.
- 2 -A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância ou mistura a que respeita seja colocada no mercado nacional.
Artigo 8.º — Ficha de dados de segurança
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009