O produto das taxas a cobrar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 340/2008, da Comissão, de 16 de Abril, é repartido em partes iguais pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º — Repartição do produto das taxas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009