1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
2. ...
3. ...
Art. 28.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Gozam do direito de preferência relativamente ao novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e no caso de resolução com fundamento nas alíneas a), d) a g) e j) do artigo 1093.º do Código Civil, sucessivamente:
a) ...
b) ...
2. ...
Art. 29.º - 1. Ao senhorio que se proponha edificar de novo, com licença de construção e projecto aprovado, em parte de terreno objecto de contrato de arrendamento, susceptível de aproveitamento autónomo, e sem prejuízo da continuidade da habitação do edifício ou edifícios abrangidos pelo mesmo contrato, é reconhecido o direito à correspondente redução do contrato, com equitativa redução da renda.
2. Na decisão que, na falta de acordo, ordenar a redução, o juiz delimitará a área a desocupar pelo inquilino e fixará a data limite para a desocupação, a nova renda e o prazo para o início e o acabamento da nova construção, os quais poderão ser prorrogados em face do pedido, devidamente fundamentado, do senhorio, ouvido o inquilino.
3. Se o senhorio não der início à construção nem a completar dentro dos prazos a isso destinados, no primeiro caso o contrato poderá, a pedido do inquilino, e com custas a cargo do senhorio, retomar os termos anteriores à redução, havendo, no segundo caso, lugar à indemnização por perdas e danos, nos termos gerais de direito.
Art. 30.º Nos processos a que se refere o presente diploma pendentes à data da sua entrada em vigor, em que ainda não tenha sido proferida sentença mas já tenha sido ultrapassado o momento referido no n.º 1 do artigo 5.º, o diferimento da desocupação poderá ser requerido nos termos deste diploma, em qualquer estado de causa, mesmo depois de encerrada a discussão.
Art. 31.º - 1. Nos processos referidos no artigo anterior em que já hajam sido ordenados o despejo, a restituição ou a entrega do prédio urbano destinado a habitação, sem que tenha ainda ocorrido a efectiva desocupação, poderá o réu, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a suspensão do mandado para a execução da sentença e o diferimento da desocupação, nos termos previstos neste diploma.
2. Nos cinco dias posteriores à data da entrada do requerimento na secretaria o juiz pronunciar-se-á sobre ele e mandará recolher o mandado de despejo, se já tiver sido emitido, seguindo-se depois os termos do processo previsto neste diploma.
3. Se o pedido não for atendido ou se, tendo sido atendido, houver que decretar o despejo findo o prazo de diferimento, não será emitido novo mandado, cumprindo-se aquele cuja eficácia ficou suspensa.
Art. 32.º É aplicável aos casos previstos nos artigos 29.º e 30.º o disposto no artigo 10.º
Art. 33.º Todo aquele que, directa ou indirectamente, dificultar, por qualquer forma, a execução de mandados judiciais de despejo, entrega judicial ou restituição de posse de prédios urbanos destinados a habitação, ou incitar terceiros aos comportamentos atrás referidos, incorrerá na pena correspondente ao crime de resistência, acrescida de multa de 1000$00 a 100000$00 a favor do Estado.
Art. 34.º São revogados os Decretos-Leis n.os 155/75, de 25 de Março, e 583/76, de 22 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de Maio.
Art. 35.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 5 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.