- 1 -Os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns a todo o Ministério.
- 2 -Sempre que o entender necessário, poderá o Ministro constituir equipas por projectos e grupos de trabalho quando a natureza dos objectivos o aconselhar, estabelecendo, no respectivo despacho de constituição, as condições e prazos de funcionamento, designadamente quanto ao apoio técnico e administrativo, não podendo aos respectivos integrantes ser concedida, directa ou indirectamente, qualquer remuneração adicional.
ARTIGO 13.º — (Cooperação entre serviços, equipas por projectos e grupos de trabalho)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982