Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
(Objectivos do Ministério)
São objectivos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas:
(Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas)
(Direcções regionais de agricultura, comércio e pescas)
(Órgãos de apoio ao Ministro)
(Auditor jurídico)
Junto do Ministro funciona um auditor jurídico, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
(Inspecção-Geral)
Na dependência directa do Ministro funciona a Inspecção-Geral, com atribuições de inspecção, estudo e informação da actividade dos serviços e organismos do Ministério ou de outras entidades com atribuições do mesmo dependentes no que respeita ao exercício destas.
(Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio)
No Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas funcionam os seguintes serviços centrais de concepção, coordenação e apoio da actividade de todo o Ministério:
(Obra Social)
(Extinção de serviços de concepção coordenação e apoio)
São extintos os seguintes serviços e organismos:
Do ex-Ministério do Comércio e Turismo:
Do ex-Ministério da Agricultura e Pescas:
(Criação e extinção de serviços e organismos centrais)
(Serviços e organismos mantidos em funcionamento)
(Instituição de serviços e regime provisório)
(Cooperação entre serviços, equipas por projectos e grupos de trabalho)
(Planos e relatórios anuais)
(Criação de lugares)
(Extinção de cargos dirigentes)
São extintos imediatamente os lugares correspondentes aos cargos dirigentes do quadro anexo II ao presente diploma, excepto o lugar de director-geral supranumerário, que é extinto quando vagar.
(Regime de pessoal)
(Gestão de excedentes)
A gestão de eventuais excedentes de pessoal, em resultado da aplicação do processo de reforma do Ministério, caberá a serviço próprio da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de acordo com o que vier a ser estabelecido em legislação geral sobre a matéria, e com a cooperação dos serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa.
(Provimento nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79)
Os direitos ao provimento em lugares da carreira técnica superior, constituídos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em relação a quadros do pessoal dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma consideram-se mantidos no quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Regime de acumulações)
Os diplomas orgânicos dos diversos organismos e serviços do Ministério estabelecerão expressamente as condições de compatibilidade entre o exercício de funções públicas e o exercício de actividades privadas em regime de acumulação, sem prejuízo das disposições legais de carácter geral aplicáveis a esta matéria.
(Quadro de execução)
Da execução do presente diploma e do subsequente processo de reforma do Ministério não poderá advir prejuízo para as situações e direitos que os funcionários já detêm e terá de resultar:
(Património)
(Instalação dos serviços)
O Ministério da Agricultura Comércio e Pescas promoverá a execução das obras de adaptação dos edifícios necessários à instalação dos seus serviços, segundo projectos a aprovar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
(Utilização de verbas orçamentais)
Mediante despachos conjuntos do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, inclusivamente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como para fazer face aos encargos de provimento e remuneração do pessoal referidos no artigo 15.º e das obras de adaptação referidas no artigo anterior.
(Alterações orçamentais)
Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
(Prazo para a reforma global do Ministério)
A reforma global dos serviços e organismos do Ministério deverá estar concluída num prazo máximo de 6 meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ou por despacho conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 293/82
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares do pessoal dirigente dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas extintos nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 293/82.
(ver documento original)