- 1 -São criados para conformação da estrutura básica do Ministério os lugares constantes do quadro anexo I a este diploma.
- 2 -Os cargos dirigentes constantes do quadro a que se refere o número anterior serão preenchidos nos termos da lei geral.
- 3 -Os lugares de inspector superior serão providos por nomeação, por livre escolha do Ministro, entre licenciados com curso superior e possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica, indispensável ao desempenho das respectivas funções.
- 4 -Os dirigentes dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º são equiparados, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director-geral.
- 5 -O dirigente do Gabinete de Informação e Comunicação Social será equiparado, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a director de serviços.
ARTIGO 15.º — (Criação de lugares)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982