Os diplomas orgânicos dos diversos organismos e serviços do Ministério estabelecerão expressamente as condições de compatibilidade entre o exercício de funções públicas e o exercício de actividades privadas em regime de acumulação, sem prejuízo das disposições legais de carácter geral aplicáveis a esta matéria.
ARTIGO 20.º — (Regime de acumulações)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982