As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ou por despacho conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 293/82
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares do pessoal dirigente dos ex-Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas extintos nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 293/82.
(ver documento original)