- 1 -Será integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que, a qualquer título, se encontre a prestar serviço no Instituto de Genética Médica e que seja titular de lugares de quadros da Administração Pública.
- 2 -O pessoal mencionado no número anterior transitará, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias exigidas.
- 3 -Será igualmente integrado no novo quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo, 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, ainda que conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto, desde que na sua admissão hajam sido observadas as formalidades legais sobre admissão de pessoal não vinculado à função pública.
- 4 -O pessoal referido no número anterior transita para categoria idêntica à que possui.
- 5 -O pessoal médico e o pessoal dos serviços gerais será integrado nas novas carreiras com respeito pelas regras previstas no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar, e Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, respectivamente.
- 6 -O provimento do pessoal a integrar no quadro efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 11.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 24/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985