Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro e efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades de serviço, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior de saúde, carreira técnica superior e carreira médica)
(Carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares da carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
(Carreira administrativa)
(Pessoal técnico-profissional)
(Carreira de pessoal dos serviços gerais)
Os lugares da carreira de pessoal dos serviços gerais serão providos nos termos previstos no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.
(Transição de pessoal)
(Regime de instalação)
Considera-se prorrogado o regime de instalação do Instituto de Genética Médica até à entrada em vigor do presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica
(ver documento original)