- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 3 -Os lugares de fotógrafo principal e de fotógrafo de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os fotógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 4 -Os lugares de fotógrafo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada.
Artigo 9.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 24/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1985