Ficam isentas de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:
- a)As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
- b)As confederações e associações patronais e sindicais.
Art. 3.º A epígrafe da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
- 2 -Os reembolsos que venham a surgir em virtude do disposto no número anterior deverão ser solicitados pelas sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, ao qual será junta uma listagem com a identificação dos participantes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 2 deverão proceder à regularização a que houver lugar em consequência do respectivo pedido de reembolso, junto dos sujeitos passivos participantes, após o pagamento por parte da administração fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.