Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
Fundos de investimento
Fundos de pensões e equiparáveis
Fundos de poupança-reforma
Zona franca da Madeira e zona franca da ilha de Santa Maria
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados à habitação
(ver documento original)
Art. 2.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos:
Empresas portuguesas no estrangeiro
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
Ficam isentas de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:
Art. 3.º A epígrafe da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.