- 1 -É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
- 2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
- a)O Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)O Serviço Nacional de Protecção Civil;
- c)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
- d)O Instituto de Socorros a Náufragos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.
Artigo 16.º — Formação profissional
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992