Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Autorização para a acumulação de funções
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992