- 1 -O pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros sapadores mantém-se nos respectivos cargos até ao fim da comissão de serviço.
- 2 -O pessoal provido nos lugares das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal é integrado nas novas carreiras, respectivamente, de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, na mesma categoria que actualmente detém.
Artigo 26.º — Pessoal
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992