- 1 -Ao Gabinete de Estudos compete o exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e, em especial:
- a)Promover e efectuar estudos de carácter interdisciplinar, com interesse para a política e para o planeamento na saúde;
- b)Desenvolver e promover a divulgação das técnicas e métodos utilizados no estudo dos problemas do sector da saúde;
- c)Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação, Estatística e Inquéritos, estudos, no domínio da saúde, de natureza estatística e epidemiológica;
- d)Efectuar análises da actividade do sistema de saúde.
- 2 -O Gabinete é coordenado por um técnico superior a designar por despacho do director-geral.
Artigo 4.º — Gabinete de Estudos
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993