- 1 -Em todos os casos não previstos é aplicável, subsidiariamente, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se às entidades nas quais o INE delegue competências, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 13.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001