- 1 -As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.
- 2 -As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 10.º — Direito de agrupamento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003