No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer
Objecto
O presente diploma disciplina:
Independência das associações
As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente, dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediários financeiros.
Instrução do pedido de registo
Prazo para o registo
Decisão
A decisão de concessão ou recusa de registo é imediatamente notificada à associação de defesa dos investidores e, em caso de recusa, devidamente fundamentada.
Caducidade do registo
Divulgação de associações registadas
A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista actualizada de associações de defesa de investidores e de federações registadas.
Direito de participação
Direito de consulta e informação
As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.
Direito de agrupamento
Associações já constituídas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.