Artigo 10.º
Direito de agrupamento
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.
- 2 -As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.