- 1 -Se a associação de defesa dos investidores deixar de reunir os requisitos que levaram à concessão do registo e a CMVM for notificada desse facto ou dele tiver comprovado conhecimento, concede àquela um prazo de 15 dias para suprir essa falta.
- 2 -Durante o prazo referido no artigo anterior, os direitos da associação de defesa dos investidores não podem ser exercidos.
- 3 -O registo caduca se, decorrido o prazo referido no n.º 1, a falta dos requisitos não for suprida.
Artigo 6.º — Caducidade do registo
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003