- 1 -As associações de defesa dos investidores têm o direito de, através da elaboração de pareceres, estudos ou relatórios, participar na definição das grandes linhas de orientação legislativa relacionadas com o mercado de valores mobiliários, em especial com as políticas de protecção do investidor.
- 2 -Tratando-se de regulamento que incida sobre matérias de interesse dos investidores, o órgão com competência regulamentar deve ouvir as associações de defesa dos investidores.
Artigo 8.º — Direito de participação
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003