Os direitos especiais inerentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores, instituídos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/95, de 9 de Maio, cessam automaticamente na data de efectiva transmissão do bloco indivisível de acções objecto do presente concurso público para o concorrente vencedor.
Artigo 8.º — Extinção de direitos especiais
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007