Aprova a 2.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.
Objecto
É aprovada a 2.ª e última fase do processo de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., abreviadamente designada por FTM, S. A., nos termos do presente decreto-lei.
2.ª fase de reprivatização
Indisponibilidade
Regime de indisponibilidade
Manutenção da estrutura do adquirente
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente das acções objecto de alienação no âmbito do concurso, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da referida operação.
Extinção de direitos especiais
Os direitos especiais inerentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores, instituídos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/95, de 9 de Maio, cessam automaticamente na data de efectiva transmissão do bloco indivisível de acções objecto do presente concurso público para o concorrente vencedor.
Publicidade de participações
No prazo de 30 dias contados do termo da presente operação de reprivatização, a FTM, S. A., publica, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, lista dos accionistas que detenham acções representativas de percentagem igual ou superior a 2 do respectivo capital social, indicando a percentagem que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
Caderno de encargos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Objecto do concurso
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada um haja declarado pretender adquirir.
Concorrentes
Fases do concurso
O concurso processa-se nas seguintes fases:
Preço base
O preço base da alienação é de (euro) 6,80 por acção.
Documentação à disposição dos interessados
Responsabilidade
Número de propostas por concorrente
Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
Conteúdo das propostas
Documentos
Organização da proposta
Caução
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Acto público de abertura e admissão das propostas
Abertura das propostas
Admissão das propostas
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer
a admissão condicionada das propostas
das propostas e respectiva ordenação
das propostas
Abertura e admissão das ofertas
Processo de revisão de ofertas e negociação
de aspectos complementares das propostas
Apresentação de reclamações e interposição de recursos
Decisão sobre os recursos
Relatório do júri
Adjudicação
Pagamento do preço
Confirmação do resultado
Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa, mediante resolução, o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.
Composição e competência do júri
Apoio técnico ao júri
Deliberações do júri
Obrigações dos cessionários
Todas as obrigações a que o concorrente vencedor se encontra sujeito nos termos do presente concurso público e de toda a legislação que lhe é aplicável transmitem-se para os eventuais cessionários sucessivos e para os adquirentes ou subadquirentes sucessivos das acções alienadas, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Formalidades para aquisição de acções
São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
Contagem dos prazos e notificações
Seguro-caução
Concorrentes excluídos ou preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Suspensão ou anulação do concurso
A Região Autónoma dos Açores reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular a operação de reprivatização objecto do presente caderno de encargos desde que razões de interesse público ou social o aconselhem.
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
do caderno de encargos]
Ao Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores:
Ex.mo Sr. Vice-Presidente:
... {data e assinatura [v. n. (3)]}.
(1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) A preencher em caso de existência de agrupamento.
(3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
do caderno de encargos]
... [data e assinatura (4).]
(1) Apenas no caso de pessoas singulares.
(2) Apenas no caso de pessoas colectivas.
(3) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.
(4) Assinatura do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.
Nota. - Os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 5 e 6 deverão ser objecto de resposta comum do agrupamento.
ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de... (1), vem o(a)... (2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 20 000 (vinte mil euros), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantidos(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei n.º 294/2007, de 22 de Agosto, responsabilizando-se pela entrega à Região Autónoma dos Açores daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o(a)... (banco/companhia de seguros) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poder tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado pelo Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores.
(1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de carta para revisão de oferta
de compra de acções
(a que se refere o n.º 10 do artigo 20.º
do caderno de encargos)
... (1) vem informar que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição de 29 423 acções da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., apresentando o novo preço de (euro) ... (... euros) por acção, no montante global de... (2).
... [data e assinatura (3)].
(1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.
(3) Assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ou do representante comum do agrupamento.