Artigo 8.º
Extinção de direitos especiais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os direitos especiais inerentes às acções detidas pela Região Autónoma dos Açores, instituídos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/95, de 9 de Maio, cessam automaticamente na data de efectiva transmissão do bloco indivisível de acções objecto do presente concurso público para o concorrente vencedor.
Referências (1)
- Artigo 6.º