- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes através de depósito não remunerado, à ordem da Região Autónoma dos Açores na importância de (euro) 20 000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta com o NIB 001200009240162830170, no Banco Comercial dos Açores, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, emitidos de acordo com o anexo iii deste caderno de encargos e do qual é parte integrante, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem as respectivas cauções a favor da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor perde a caução, a favor da Região Autónoma dos Açores, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto da alienação nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.
- 4 -Nos cinco dias subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 15.º a 18.º são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos cinco dias posteriores ao pagamento integral do preço das acções.
Artigo 12.º — Caução
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007