- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos apresentados, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão das propostas.
- 3 -Não são admitidas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- c)Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 11.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- d)Incluam na documentação apresentada qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -São excluídas as propostas que não satisfaçam adequadamente, na apreciação do júri, as condições gerais exigidas no n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -Podem ser admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.
- 6 -Retomado o acto público, não antes do dia útil seguinte após a abertura das propostas, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das não admitidas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 7 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.
- 8 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.
- 9 -Verificando-se a situação prevista no n.º 7, o júri, depois de indicar o local e o prazo para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 15.º
Artigo 17.º — Admissão das propostas
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007