- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.
- 2 -O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.
- 3 -São excluídos nesta fase os concorrentes que:
- a)Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º apresentem preços mínimos de aquisição do bloco indivisível de acções inferior ao fixado no artigo 5.º;
- b)Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -É feita de seguida a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.
- 5 -Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, por sorteio, a respectiva hierarquização.
- 6 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público, bem como no processo de revisão de ofertas.
Artigo 19.º — Abertura e admissão das ofertas
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007