Artigo 2.º
Regime da operação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada um haja declarado pretender adquirir.