A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada um haja declarado pretender adquirir.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007