- 1 -O concurso é aberto a pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -Os concorrentes não podem integrar mais de um agrupamento.
- 3 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 4 -Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50 % do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
- 5 -O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 6 -Em caso de apresentação de propostas sob a forma de agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento que desempenha as funções de representante comum.
- 7 -As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da respectiva proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Concorrentes
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007