- 1 -O seguro-caução previsto no presente caderno de encargos deve ser prestado por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -O referido seguro-caução não pode ser emitido por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe directa ou indirectamente em mais de 50 % do respectivo capital.
Artigo 33.º — Seguro-caução
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007