- 1 -O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
- 2 -O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário e do qual constam:
- a)A identidade do senhorio e do arrendatário;
- b)A identificação do locado;
- c)O quantitativo da renda;
- d)O período de tempo a que a renda respeita;
- e)O motivo pelo qual é solicitado o depósito.
- 3 -Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o comprovativo de ter sido efectuado o depósito.
- 4 -O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, o depósito da renda.
Artigo 14.º — Depósito das rendas em atraso
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009