- 1 -A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que se imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.
- 2 -Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos legais.
- 3 -Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a seis meses é notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito.
- 4 -Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos.
Artigo 32.º — Acção de despejo
Vigente desde: 13/10/2009
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