- 1 -Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do presente decreto-lei, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil.
- 2 -Nos casos omissos no presente decreto-lei e respeitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o Código de Processo Civil.
Artigo 42.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009