- 1 -Os adidos considerar-se-ão em actividade no quadro quando se encontrarem nas situações seguintes:
- a)Frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que tenham sido designados pelo Serviço Central de Pessoal;
- b)Destacamento.
- 2 -Enquanto permanecerem nas situações previstas no número anterior, os adidos serão abonados pela totalidade dos vencimentos, com dispensa de formalidades legais.
Artigo 32.º — (Situações de actividade no quadro)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976